RESOLUÇÃO Nº 001, DE 25 DE JUNHO DE 2019

RESOLUÇÃO Nº 001, DE 25 DE JUNHO DE 2019

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 001, DE 25 DE JUNHO DE 2019

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Colombo em conformidade com o que determina seu Regimento Interno e a Lei Municipal N° 1503 de 19 de junho de 2019. Resolve:

Aprovar o Regulamento das Eleições dos representantes da sociedade civil do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Colombo Estado do Paraná – CMDPCD-COLOMBO

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Colombo – CMDPCD, no segundo ano do mandato de cada biênio, convocará as organizações da sociedade civil, profissionais e pessoas com deficiência(ou representante legal), que representam o segmento das pessoas com deficiência em abrangência municipal e com relevantes atividades relacionadas à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência previstas na Lei Municipal N° 1503 de 19 de junho de 2019, para participar da assembleia eleitoral municipal para eleição dos representantes da sociedade civil visando à composição do CMPCD, referente ao biênio seguinte.
Art. 2º A convocação das organizações da sociedade civil, profissionais e pessoas com deficiência(ou representante legal), para participar da Assembleia eleitoral para eleição dos representantes da sociedade civil visando à composição do CMDPCD, será por edital, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao término do mandato vigente, dando prazo de no minimo 15 (quinze) dias para inscrição de candidatos, a ser publicado no Diário Oficial dos Municípios, no site da Prefeitura Municipal, dando ampla publicidade divulgando em Página de Facebook, por E-mail entre outros meios de comunicação.
Art. 3º Será publicado em Edital:
a) Convocação que conterá o período e o horário para a inscrição de candidatos, os critérios para candidatar-e para votar, a data o horário e o local para a eleição;
b) apuração e divulgação do resultado final da eleição.
Art. 4º O mandato dos representantes das organizações da sociedade civil, profissionais e pessoas com deficiência(ou representante legal), no CMDPCD será de dois anos.
Art. 5º Poderão candidatar-se a uma vaga no CMDPCD organizações da sociedade civil, profissionais e pessoas com deficiência(ou representante legal), seguindo o que determina o artigo 3º da Lei Municipal N° 1503 de 19 de junho de 2019, desde que cumpridos os requisitos indicados nesta Resolução e constantes do Edital.
Art. 6º A eleição das organizações da sociedade civil, profissionais e pessoas com deficiência(ou representante legal), terá as seguintes etapas:
a) Habilitação;
b) Resultado da Habilitação;
c) Assembleia Municipal para a Eleição dos titulares e suplentes da Sociedade Civil para compor o CMDPCD;
d) Homologação da Eleição.
Art. 7º Seguindo determinação da Lei Municipal N° 1503 de 19 de junho de 2019 em seu artigo 3º, serão eleitos 7 (sete) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, sendo os 7 (sete) mais votados, da seguinte forma:
a) 02 (dois) membros representantes de Entidades/organizações, sem fins econômicos, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Município de Colombo;
b) 02 (dois) profissionais diretamente ligados à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Município de Colombo;
c) 03 (três) pessoas com deficiência, preferencialmente de diferentes áreas de deficiência, residentes no Município de Colombo, e, no caso de deficiência intelectual severa ou deficiência física severa, a pessoa deverá ser representada por seu representante legal
Art. 8º Para habilitar-se à eleição do CMDPCD, organizações da sociedade civil, profissionais e pessoas com deficiência(ou representante legal), deverão comprovar:
a) Entidades/organizações, sem fins econômicos, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Município de Colombo, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano;
b) Profissionais diretamente ligados à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Município de Colombo que comprovem estar em atividade há, pelo menos, um ano;
c) Pessoas com deficiência, preferencialmente de diferentes áreas de deficiência, residentes no Município de Colombo, e, no caso de deficiência intelectual severa ou deficiência física severa, a pessoa deverá ser representada por seu representante legal
Art. 9º Os documentos exigidos para a habilitação são:
I – Entidades/organizações, sem fins econômicos:
a) Comprovante de Endereço:
b) Cópia do Estatuto Social;
c) Cópia da última Ata de Eleição da Diretoria ou documento que identifique seus componentes com nomes completos e CPF;
d) Relatório de atividades desenvolvidas em território municipal que comprove relevantes ações relacionadas à defesa dos direitos da pessoa com deficiência por, pelo menos, 1 (um) ano, acompanhado de documentos comprobatórios, tais como, publicações elaboradas pela instituição (livros, folders, jornais, vídeos) e recortes de matérias jornalísticas, fotos etc.;
e) Requerimento de Inscrição para Organização da Sociedade Civil em 2 (duas) vias assinado pelo(a) responsável pela organização com indicação de representante na forma exigida pelo edital do certame.
II – Profissionais diretamente ligados à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência:
a) Comprovante de Endereço;
b) RG e CPF;
c) Carteira profissional expedida pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional(ordens, conselhos etc.);
d) Declaração que o profissional está apto para estar participando do CMDPCD e que é atuante no Município expedida pela organização em que exerce a profissão, no caso de profissional autônomo declaração expedida pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional(ordens, conselhos etc.);
e) Requerimento de Inscrição para Profissionais diretamente ligados à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência em 2 (duas) vias.
III – Pessoas com deficiência:
a) no ato da Inscrição ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) Comprovante de Endereço
c) Cópia de Rg e CPF
d) Laudo Médico expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses antes do início das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do número do CRM do médico responsável por sua emissão;
e) Requerimento de Inscrição para Pessoa com Deficiência em 2 (duas) vias.
IV – No caso de deficiência intelectual severa ou deficiência física severa, documentos do representante legal e da pessoa com deficiência que será representada:
a) Comprovante de endereço do Representante/representado;
b) Cópia do RG E CPF do representante/representado;
c) Laudo Médico do PcD representado, expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses antes do início das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do número do CRM do médico responsável por sua emissão;
d) Requerimento de Inscrição para Representante Legal de Pessoa com Deficiência em 2 (duas) vias.
Parágrafo 1º O requerimento para inscrição do(a) candidato(a) deverá ser apresentado em 2 (duas) vias de igual teor, uma destinada à Comissão Eleitoral e outra será devolvida a/o candidato(a) com o registro de recebimento da Secretaria Executiva dos Conselhos.
Parágrafo 2º Verificando-se irregularidade na documentação apresentada a Comissão Eleitoral, a Secretaria Executiva dos Conselhos notificará o(a) candidato(a) para que promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena da inscrição não se efetivar.
Parágrafo 3º O o(a) candidato(a) representante de organização da sociedade civil, proficional e pessoa com deficiência(ou representante legal), que não estiver presente na Assembléia Eleitoral do CMDPCD terá a candidatura cancelada não cabendo recurso.
Art. 10º Para a organização e a realização da Assembleia Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o CMDPcD constituirá uma comissão organizadora, composta por 3 (três) pessoas não candidatas, a ser solicitada a designação a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município a qual está vinculado o CMDPCD, sendo do quadro de servidores da Secretaria ou de conselheiros de outros conselhos do Município, para comporem a comissão eleitoral.
Art. 11º O(A) Presidente do CMDPCD iniciará os trabalhos da Assembleia Municipal Eleitoral e na sequencia passará a coordenação da Assembléia para Comissão Eleitoral.
Art. 12º A Comissão Eleitoral conduzirá todo o processo eleitoral, tendo como competências específicas:
a) cumprir e fazer cumprir este Regulamento Eleitoral;
b) Receber, Julgar e declarar o registro de candidatura;
c) Ordenar, instituir, acompanhar, apurar e proclamar o resultado da eleição.
Art. 13º O resultado final da votação será homologado pela Comissão Eleitoral e apresentado a Plenária do CMDPCD e posteriormente será encaminhado a Secretaria Executiva dos Conselhos do Município para que seja dada a devida publicidade, e encaminhado a/o Chefe do Executivo Municipal a fim de tornar oficial o resultado da eleição através de decreto que nomeará os novos conselheiros.
Art. 14º Recursos poderão ser interpostos através de protocolo na Secretaria Executiva dos Conselhos, destinado a Comissão Eleitoral no prazo máximo de 2 (dois) dias após o resultado da eleição, a Comissão Eleitoral terá o praso máximo de 2 (dois) dias para analisar os recursos e responder as interposições de forma conclusiva.
Art. 15º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLA MURAKAMI
Presidente
Conselho Municipal Dos Direitos da Pessoa Com Deficiência de Colombo -CMDPCD

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/06/2019. Edição 1785

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