Resolução 006/2020

Resolução 006/2020

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
GABINETE DA PREFEITA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
RESOLUÇÃO 006/2020 Colombo 14 de abril de 2020

Considerando que o CMDPcD-COLOMBO é órgão de deliberação colegiada de caráter permanente e paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil, com poder deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos das pessoas com deficiência no âmbito do Município de Colombo;
Considerando que entre outros, os objetivos do CMDPcD são: Formular, supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política dos direitos da pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor; subsidiar a elaboração de leis atinentes aos direitos da pessoa com deficiência do Município; propor e acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas setoriais relativas à pessoa com deficiência; acompanhar, avaliar e fiscalizar os atos e serviços prestados pelos representantes governamentais e da sociedade civil de atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações emitindo pareceres, quando solicitado, sobre o atendimento prestado; garantir que o Município assegure através de políticas públicas, a proteção especial prevista na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado do Paraná, na Constituição Federal da República, na Lei Estadual nº 18.419, de 07 de janeiro de 2015 que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e demais Leis, Decretos, Resoluções entre outros que dispõem sobre a Política municipal, estadual e federal para integração da Pessoa com Deficiência; colaborar e orientar na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, por todos os meios legais que se fizerem necessários.
CONSIDERANDO o atual cenário de pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), o qual exige a atuação emergencial do Poder Público para garantir os direitos das pessoas com deficiência, de modo geral, e, inclusive, daquelas residentes em Instituições, disponibilizando-se todo o suporte necessário para a prevenir o avanço da disseminação do vírus e para a proteger os usuários e também os profissionais que atuam nesses serviços, diante dos riscos de contágio em ambientes de atendimento coletivo;
Considerando o DECRETO Nº 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e que seu artigo 1o afirma que A referida Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao referido Decreto, serão executados e cumpridos em nosso país tão inteiramente como neles se contém;
CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão – Lei n° 13.146/2015 (LBI)estabelece em seus artigos:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.
CONSIDERANDO a importância de as campanhas sobre prevenção e estratégias de contenção do Coronavírus sejam acessíveis a todos, em especial às pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que, no parágrafo único do art. 10, a LBI estabelece que em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança;
CONSIDERANDO a importância de organizações da sociedade civil representativas das pessoas com deficiência serem consultadas e mobilizadas para as ações de combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO o importante papel dos Conselhos de Direitos como formuladores e fiscalizadores de políticas públicas, em suas respectivas instâncias;
Considerando a Nnota Pública as Autoridades para Atenção as Pessoas com Deficiência espedida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Ddeficiência(Anexo 1).
Considerando o Ofício Nº 084/2020, do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência do Estado do paraná(-CAOPIPCD) destinado ao Conselho Estadoal dos Direitos da Pessoa com Deficiência(COEDE/PR) (Anexo 2).

Este Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vem ao Executivo Municipal e a todos os órgãos públicos do município de Colombo, em cumprimento ao que estabelece as legislações acima descritas, recomendar:

a) Incluir as pessoas com deficiência nos segmentos de atendimentos prioritários, especialmente nas Unidades de Atendimento em Saúde, utilizando todos os recursos e alternativas possíveis;
b) Promover o afastamento imediato de pessoas com deficiência do seu ambiente de trabalho no ámbito do Município, em todas as esferas públicas e demais instituições/empresas que às possuam em seu quadro de colaboradores, sem prejuízos em suas remunerações e demais benefícios;
c) Assegurar a manutenção de parcerias entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil, especialmente àquelas de longa permanência, no ámbito do município, visando a continuidade dos atendimentos nas formas e condições possíveis enquanto perdurar as ações de emergência em razão da pandemia;
d) Assegurar a acessibilidade comunicacional em todos os meios e mídias, inclusive aquelas de transmissão online por Internet/TV, a fim de atender plenamente pessoas com deficiência auditiva e deficiência visual em todos anúncios, orientações e propaganda sobre o COVID-19;
e) Incluir pessoas com deficiência e seus familiares em todos os programas assistenciais e emergenciais implantados no ámbito do;
f) Apoiar ações sociais desenvolvidas por organizações da sociedade civil que visem apoio e atendimentos às pessoas com deficiência;
g) Envolver e manter informado este Conselho sobre todas as ações implementadas no ámbito do Município.

LUIZ VANDERLEI RODRIGUES
Presidente

Anexo 1

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

NOTA PÚBLICA ÀS AUTORIDADES PARA ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade, conforme dispõe o Decreto 10.177 de 16 de dezembro de 2019, é um órgão superior de deliberação colegiada, composto paritariamente por representantes do Governo Federal e da Sociedade Civil, instituído no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, cujas competências dentre outras são acompanhar, propor, formular e avaliar políticas públicas, bem como defender em âmbito nacional, os direitos à promoção e inclusão social da pessoa com deficiência.
Assim sendo, considerando a pandemia provocada pelo COVID-19, o que obriga os órgãos públicos, particularmente o governo federal, mas também aos demais entes federados a adotarem medidas emergenciais de proteção à população brasileira, especialmente aos que se encontram em situação de maior vulnerabilidade ou desvantagem, a exemplo do segmento de pessoas com deficiência, principalmente àquelas com complicações psicomotoras, bem como as que possuem restrições respiratórias pré-existentes, dentre outras.
Considerando a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, bem como a Lei Brasileira de Inclusão, 13.146/2015, especialmente o art.9° onde dispõe que ” A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I- proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II- atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

Este Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vem a todos os órgãos públicos federais, estaduais, distrital e municipais, em cumprimento ao que estabelece as legislações acima descritas, recomendar:
a) Incluir as pessoas com deficiência nos segmentos de atendimentos prioritários, especialmente nas Unidades de Atendimento em Saúde, utilizando todos os recursos e alternativas possíveis;
b) Atenção especial aos municípios de pequeno porte, sobretudo naqueles sem infraestrutura adequada, criando no entorno geográfico, se possível, Centros Emergenciais de Atendimentos Regionais;
c) Promover o afastamento imediato de pessoas com deficiência do seu ambiente de trabalho, em todas as esferas públicas e demais instituições/empresas que às possuam em seu quadro de colaboradores, sem prejuízos em suas remunerações e demais benefícios;
d) Assegurar a manutenção de parcerias entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil, especialmente àquelas de longa permanência, nas três esferas de governo, visando a continuidade dos atendimentos nas formas e condições possíveis enquanto perdurar as ações de emergência em razão da pandemia;
e) Assegurar a acessibilidade comunicacional em todos os meios e mídias, inclusive aquelas de transmissão online por Internet/TV, a fim de atender plenamente pessoas com deficiência auditiva e deficiência visual em todos anúncios, orientações e propaganda sobre o COVID- 19;
f) Incluir pessoas com deficiência e seus familiares em todos os programas assistenciais e emergenciais implantados pelas três esferas de governo;
g) Apoiar ações sociais desenvolvidas por organizações da sociedade civil que visem apoio e atendimentos às pessoas com deficiência;
h) Envolver os Conselhos de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência em todas as ações a serem implementadas nas três esferas de governo.

Brasília, 27 de março de 2020.
MARCO CASTILHO
Presidente do Conselho Nacional Dos Direitos da Pessoa Com Deficiência
Edifício Parque Cidade Corporate, SCS Quadra 09, Lote C, Torre A, 8º andar -Brasília – DF CEP 70.308- 200 Telefone: (61) 2027-3981
E-mail: conade@mdh.gov.br

Anexo 2

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Ofício nº 084/2020-CAOPIPCD Curitiba, 08 de abril de 2020.

Senhor Presidente:
O CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, por intermédio da Procuradora de Justiça Coordenadora e da Promotora de Justiça adiante assinadas, vem, pelo presente:
CONSIDERANDO o atual cenário de pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), o qual exige a atuação emergencial do Poder Público para garantir os direitos das pessoas com deficiência, de modo geral, e, inclusive, daquelas residentes em Instituições, disponibilizando-se todo o suporte necessário para a prevenir o avanço da disseminação do vírus e para a proteger os usuários e também os profissionais que atuam nesses serviços, diante dos riscos de contágio em ambientes de atendimento coletivo;
CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão – Lei n° 13.146/2015 (LBI) estabelece que a pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante (art. 5º).
CONSIDERANDO que, segundo o art. 8º da LBI, é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à acessibilidade, à informação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, entre outros;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 9º da LBI, a pessoa com deficiência tem direito de receber atendimento prioritário, sobretudo como a finalidade de:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; (…)
V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
CONSIDERANDO a importância de as campanhas sobre prevenção e estratégias de contenção do Coronavírus sejam acessíveis a todos, em especial às pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que, no parágrafo único do art. 10, a LBI estabelece que em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança;
CONSIDERANDO a importância de organizações da sociedade civil representativas das pessoas com deficiência serem consultadas e mobilizadas para as ações de combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO a Nota Pública do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE, que recomenda às autoridades públicas envolver os Conselhos de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência em todas as ações a serem implementadas nas três esferas de governo; e
CONSIDERANDO o importante papel dos Conselhos de Direitos como formuladores e fiscalizadores de políticas públicas, em suas respectivas instâncias;

Solicitar ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná (COEDE-PR) que:
1. informe as tratativas e ações promovidas pelo COEDE, em âmbito estadual, para articular, acompanhar e fiscalizar as medidas do Poder Público, a fim de garantir o direito das pessoas com deficiência diante do cenário de pandemia do COVID-19, bem como para estabelecer canais de diálogo com a sociedade civil, visando o fortalecimento das ações em prol deste segmento populacional;
2. oriente os Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência a demandar às Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde que informem quais ações estão sendo desenvolvidas, no âmbito do Plano de Contingência Municipal, voltado para o cenário epidemiológico local, visando à redução dos riscos de transmissão do COVID-19 e ao atendimento da população com deficiência, em geral, e, especialmente, daquela residente em instituições que prestem serviço de acolhimento.

Nesta oportunidade, renovam-se protestos de consideração, mantendo este Centro de Apoio à disposição para esclarecimentos que se façam necessários.
ROSANA BERALDI BEVERVANÇO
Procuradora de Justiça Coordenadora
MELISSA CACHONI RODRIGUES
Promotora de Justiça
Ilustríssimo Senhor
FELIPE BRAGA CORTES
Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE/PR
Assinado de forma digital por MELISSA CACHONI RODRIGUES
28448521811
Dados: 2020.04.08 16:44:28-03’00’
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Edifício Affonso Alves de Camargo – Rua Marechal Hermes, n° 751, 4° andar – Curitiba/PR
CEP: 80530-230 – telefones: (41) 3250-4955/3250-4828

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/04/2020. Edição 1995
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