Mês: abril 2020

Resolução 006/2020

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
GABINETE DA PREFEITA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
RESOLUÇÃO 006/2020 Colombo 14 de abril de 2020

Considerando que o CMDPcD-COLOMBO é órgão de deliberação colegiada de caráter permanente e paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil, com poder deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos das pessoas com deficiência no âmbito do Município de Colombo;
Considerando que entre outros, os objetivos do CMDPcD são: Formular, supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política dos direitos da pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor; subsidiar a elaboração de leis atinentes aos direitos da pessoa com deficiência do Município; propor e acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas setoriais relativas à pessoa com deficiência; acompanhar, avaliar e fiscalizar os atos e serviços prestados pelos representantes governamentais e da sociedade civil de atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações emitindo pareceres, quando solicitado, sobre o atendimento prestado; garantir que o Município assegure através de políticas públicas, a proteção especial prevista na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado do Paraná, na Constituição Federal da República, na Lei Estadual nº 18.419, de 07 de janeiro de 2015 que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e demais Leis, Decretos, Resoluções entre outros que dispõem sobre a Política municipal, estadual e federal para integração da Pessoa com Deficiência; colaborar e orientar na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, por todos os meios legais que se fizerem necessários.
CONSIDERANDO o atual cenário de pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), o qual exige a atuação emergencial do Poder Público para garantir os direitos das pessoas com deficiência, de modo geral, e, inclusive, daquelas residentes em Instituições, disponibilizando-se todo o suporte necessário para a prevenir o avanço da disseminação do vírus e para a proteger os usuários e também os profissionais que atuam nesses serviços, diante dos riscos de contágio em ambientes de atendimento coletivo;
Considerando o DECRETO Nº 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e que seu artigo 1o afirma que A referida Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao referido Decreto, serão executados e cumpridos em nosso país tão inteiramente como neles se contém;
CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão – Lei n° 13.146/2015 (LBI)estabelece em seus artigos:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.
CONSIDERANDO a importância de as campanhas sobre prevenção e estratégias de contenção do Coronavírus sejam acessíveis a todos, em especial às pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que, no parágrafo único do art. 10, a LBI estabelece que em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança;
CONSIDERANDO a importância de organizações da sociedade civil representativas das pessoas com deficiência serem consultadas e mobilizadas para as ações de combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO o importante papel dos Conselhos de Direitos como formuladores e fiscalizadores de políticas públicas, em suas respectivas instâncias;
Considerando a Nnota Pública as Autoridades para Atenção as Pessoas com Deficiência espedida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Ddeficiência(Anexo 1).
Considerando o Ofício Nº 084/2020, do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência do Estado do paraná(-CAOPIPCD) destinado ao Conselho Estadoal dos Direitos da Pessoa com Deficiência(COEDE/PR) (Anexo 2).

Este Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vem ao Executivo Municipal e a todos os órgãos públicos do município de Colombo, em cumprimento ao que estabelece as legislações acima descritas, recomendar:
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Resolução 005/2020

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
GABINETE DA PREFEITA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

RESOLUÇÃO 005/2020 Colombo 13 de abril de 2020

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Colombo, Estado do Paraná, CMDPCD-COLOMBO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal N°.1503/2019 e pela Resolução 005/2019 do CMDPcD COLOMBO(REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO),
Considerando o disposto na resolução 004/2020 desse Conselho;
Considerando o disposto pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Ofício-Circular Nº 4/2020/CONADE/DGRI/SNDPD/MMFDH(Cópia em Anexo)
Considerando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, que todas as pessoas com deficiência estão no grupo de risco, diante da pandemia que o mundo enfrenta, se faz necessário a adoção de medidas emergenciais para a prevenção, contenção e manutenção, a fim de minimizar riscos, agravos e danos à saúde pública. E em Comprimento ao disposto no Artigo 7° da Resolução 005/2019(Regimento Interno), resolve:
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