Lei Nº 1372 de 18 de junho de 2015, Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui o Dia Municipal da Pessoa com Deficiência, conforme especifica.

Lei Nº 1372 de 18 de junho de 2015, Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui o Dia Municipal da Pessoa com Deficiência, conforme especifica.

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
ESTADO DO PARANÁ
Lei Nº 1372 de 18 de junho de 2015
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui o Dia Municipal da Pessoa com Deficiência, conforme especifica.

A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu IZABETE CRISTINA PAVIN, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Municipal nº 1024, de 11 de setembro de 2007 passa a ser regido pela presente Lei.
Art. 2º.O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo possui as seguintes competências:
I -formular e zelar pela efetiva implantação das políticas de interesse da pessoa com deficiência;
II –propor e acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas setoriais relativas à pessoa com deficiência;
III -garantir que o Município assegure através de políticas públicas, a proteção especial prevista nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal, nos artigos 12, II, 180, IV e 221, I da Constituição do Estado do Paraná, nos artigos 129, IV e 137, III, da Lei Orgânica de Colombo, alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/2005 e nas disposições da Lei Federal nº 7.853 de 24 de outubro de 1989 e do Decreto Federal nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que dispõem sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV -garantir o cumprimento e divulgação das legislações federal, estadual e municipal, pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;
V -propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiência e a promoção de direitos que contribuam para a efetiva participação da pessoa com deficiência na vida comunitária;
VI -colaborar e orientar na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
VII -manter intercâmbios com entidades governamentais e não governamentais visando a troca de informações e projetos; Prefeitura Municipal de Colombo Página 1 de 3
VIII -cooperar e participar com entidades governamentais e não governamentais na realização do censo municipal da pessoa com deficiência;
IX -incentivar, apoiar e promover estudos, debates, conferências, seminários e pesquisas sobre a questão da deficiência, visando manter atualizados os serviços prestados pelo Município e entidades afins;
X -fiscalizar e acompanhar as ações desenvolvidas por entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa com deficiência;
XI – promover a inclusão da pessoa com deficiência através da educação, saúde, paradesporto, trabalho, cultura e lazer;
XII – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º.O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução, sendo:
I – 07 (sete) membros representantes do governo municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras.
II –07 (sete) membros da sociedade civil organizada, eleitos através de assembléia específica com a presença das entidades não governamentais de assistência à pessoa com deficiência, sediadas no Município de Colombo.
§ 1º. O Conselho decidirá por maioria simples dos seus membros e as suas deliberações tomarão a forma de resolução ou, com qualquer número de membros em segunda convocação, com interstício de 30 (trinta) minutos entre uma e outra convocação.
§ 2º. As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.
Art. 4º.As reuniões do Conselho serão públicas, assegurando-se o direito a voz a qualquer cidadão previamente inscrito.
Art. 5º.Fica instituído no Município de Colombo o “Dia Municipal da Pessoa com Deficiência”, a ser comemorado no dia 21 de setembro.
Art. 6º.Será realizada, a cada dois anos, a “Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência”.
Art. 7º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.024, de 11 de setembro de 2007. Prefeitura Municipal de Colombo Página 2 de 3

Colombo, 18 de junho de 2015.

IZABETE CRISTINA PAVIN
Prefeita Municipal

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/06/2015. Edição 0774

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