Lei Municipal Nº 1.603/2021

Lei Municipal Nº 1.603/2021

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.603/2021
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, revoga a Lei Municipal nº 1.503, de 19 de junho de 2019 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu, HELDER LUIZ LAZAROTTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMDPCD

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Municipal nº 1.024, de 11 de setembro de 2007, substituída pelas Leis Municipais nº 1.372, de 18 de junho de 2015, e nº 1.503, de 19 de junho de 2019, passa a ser regido pela presente Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo possui as seguintes competências:
I – formular, supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política dos direitos da pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor;
II – acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas do Município) e solicitar as modificações julgadas necessárias à
consecução da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, bem como analisar a aplicação de recursos relativos a sua competência;
III – subsidiar a elaboração de leis atinentes aos direitos da pessoa com deficiência do Município;
IV – propor e acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas setoriais relativas à pessoa com deficiência;
V – garantir que o Município assegure através de políticas públicas, a proteção especial prevista na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado do Paraná, na Constituição Federal da República, na Lei Estadual nº 18.419, de 07 de janeiro de 2015, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e demais Leis, Decretos, Resoluções entre outros que dispõem sobre a política municipal, estadual e federal para integração da Pessoa com Deficiência;
VI – promover a divulgação das legislações federal, estadual e municipal, pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os atos e serviços prestados pelos representantes governamentais e da sociedade civil de atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações emitindo pareceres, quando solicitado, sobre o atendimento prestado;
VIII – receber petições, denúncias, reclamações ou representações relativas ao desrespeito aos direitos assegurados à pessoa com deficiência, protegendo as informações sigilosas,emitindo pareceres e encaminhando-os aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis;
IX – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos da promoção, proteção social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
X – propor e incentivar a realização de campanhas com vistas à prevenção de deficiência e à promoção de direitos que contribuam para a efetiva participação da pessoa com deficiência na vida comunitária;
XI – colaborar e orientar na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
XII – manter intercâmbios com entidades governamentais e não governamentais visando a troca de informações e projetos;
XIII – cooperar e participar com entidades governamentais e não governamentais na realização do censo municipal da pessoa com deficiência;
XIV – incentivar, apoiar e promover estudos, debates, conferências, seminários e pesquisas sobre a questão da deficiência, visando manter atualizados os serviços prestados pelo Município e entidades afins;
XV – fiscalizar e acompanhar as ações desenvolvidas por entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa com deficiência;
XVI – promover a inclusão da pessoa com deficiência através da educação, saúde, paradesporto, trabalho, cultura e lazer;
XVII – deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de conselheiros;
XVIII – propor aos poderes constituídos modificações relacionadas à estrutura física e à gestão de pessoal com o objetivo de assegurar acessibilidade irrestrita às edificações e aos serviços municipais;
XIX – convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acompanhando o calendário das conferências estadual e nacional, estabelecendo normas de funcionamento em regulamento próprio;
XX – a cada dois anos, criar a comissão eleitoral, convocar e promover a Assembleia Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Colombo para a escolha dos conselheiros representantes da Sociedade Civil, para mandato de dois anos;
XXI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMDPCD

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I – 07 (sete) membros representantes do governo municipal, que estejam diretamente ligados com a política voltada à pessoa com deficiência, a serem indicados pelo Chefe do Executivo ou por quem ele designar;
II – 07 (sete) membros representantes da Sociedade Civil, da seguinte forma:
a) 02 (dois) membros representantes de entidades/organizações, sem fins econômicos, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Município de Colombo, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano;
b) 02 (dois) profissionais diretamente ligados à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Município de Colombo que comprovem estar em atividade há, pelo menos, um ano;
c) 03 (três) pessoas com deficiência, preferencialmente de diferentes áreas de deficiência, residentes no Município deColombo, e, no caso de deficiência que impossibilite a pessoa de participar, que a mesma possa ser representada por seu representante legal, mediante comprovação determinada por regulamentação regimental do CMDPcD-Colombo.
§ 1º Cada vaga do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um titular e um suplente, com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 2º Os representantes do governo municipal serão indicados e os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia municipal.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, que, respeitando a eleição de que trata o § 2º do art. 3º e o inciso I do art. 4º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da publicação.
§ 4º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente respeitará a paridade e a alternância entre a representação governamental e a sociedade civil, seguindo determinações regimentais do CMDPcD-Colombo.

SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO

Art. 4º As atividades dos membros do Conselho Municipal Dos Direitos da Pessoa com Deficiência reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I – a cada biênio os representantes da sociedade civil, a que se refere o inciso II do art. 3º, serão eleitos em assembleia municipal convocada especialmente para tal finalidade, conforme dispuser o edital publicado no Diário Oficial do Município;
II – o mandato dos membros do Conselho será de 2 anos, a partir da data da posse, permitida recondução consecutiva por igual período para os representantes do governo municipal e reeleição consecutiva por igual período para os representantes da sociedade civil;
III – a função de membro do Conselho não é remunerada e seu exercício é considerado serviço público relevante, de caráter prioritário, sendo justificadas eventuais ausências a quaisquer outros serviços, quando for exigido o comparecimento às sessões do Conselho ou a participação em diligências, por este autorizadas;
IV – os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação, dirigida ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para nomeação, mediante resolução publicada no Diário Oficial do Município;
V – os membros do Conselho poderão ser destituídos da função de conselheiros por meio de resolução do presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência devendo a mesma ser publicada no Diário Oficial do Município;
VI – as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão consubstanciadas em resoluções, aprovadas pelo voto da maioria simples de seus integrantes.

SEÇÃO III
DA ESTRUTURA

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência possuirá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Diretoria executiva, composta por presidente e vicepresidente;
III – Comissões Temáticas e permanentes, constituídas por resolução do Conselho;
IV – Secretaria executiva.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social do
Município prestará apoio e estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência até que o departamento, secretaria ou órgão municipal responsável pela execução da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência esteja constituído no âmbito do município.
Parágrafo único. A Secretaria executiva dos Conselhos deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar, como colaboradores e a título gratuito, pessoas e entidades para auxiliá-lo de forma voluntária sempre que necessário.
Parágrafo único. Poderão ser criadas comissões internas, de caráter temporário ou permanente, constituídas por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tendo como participantes convidados técnicos e representantes de outras instituições, sempre a título gratuito, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá regimento interno próprio, publicado mediante resolução no Diário Oficial do Município.
Art. 9º Todas as reuniões e atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á, ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO III
DO DIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 11. O “Dia Municipal da Pessoa com Deficiência”, instituído no Município de Colombo pela Lei Municipal nº 1.372, de 18 de junho de 2015, é comemorado no dia 21 de agosto.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, far-se-á, por meio de:
I – políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiência, que assegurem a sua inclusão em programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem os direitos estabelecidos na legislação pátria;
II – serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis nas unidades da rede municipal ou ofertados por
entidades sem fins lucrativos que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência no Município de Colombo.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n.º 1.503, de 19 de junho de 2019.

Paço Municipal de Colombo
Em 25 de outubro de 2021.
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Prefeito Municipal

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/10/2021. Edição 2377
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