Decreto Municipal das Credenciais para Pessoas com Deficiências e Pessoas Idosas – N° 028/2019

Decreto Municipal das Credenciais para Pessoas com Deficiências e Pessoas Idosas – N° 028/2019

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
ESTADO DO PARANÁ

DECRETO N° 028/2019
Regulamenta os procedimentos de expedição de credenciais para pessoas idosas e pessoas com deficiência para estacionamento reservado, na forma da Lei Federal n° 13.146/2015 e da Lei Federal n° 10.741/2003, do Decreto Federal Nº 5.296/2004 e das Resoluções números 303 e 304 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, da Lei Estadual do Estado do Paraná n° 18.419/2015, e dá outras providências correlatas.

A Prefeita Municipal de Colombo, Izabete Cristina Pavin, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos do Convênio n° 01/2015, firmado entre o Município de Colombo e o Estado do Paraná, as Leis Federais de números 10.098/2000, 10.741/2003 13.146/2015, o Decreto Federal Nº 5.296/2004, a lei estadual do Estado do Paraná número 18.419/2015 e as Resoluções de números 303/2008 e 304/2008, ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,

DECRETA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Os procedimentos para expedição de credenciais de estacionamento para os fins de que tratam as Resoluções de números 303/2008 e 304/2008, ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, serão regidos pelas disposições deste Decreto.
Art. 2° Será atribuição do departamento municipal de trânsito, subordinado a Secretaria Municipal de Governo, que poderá delegar a outra secretaria ou departamento do Município através de ato administrativo competente, a atribuição de ordenar e gerir os procedimentos de recebimento, análise e deferimento das credenciais de acordo com a estrutura funcional do órgão.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DA CREDENCIAL

Art. 3° Fazem jus ao recebimento da credencial, após análise da Administração Municipal:
I – Na condição de pessoa idosa, os cidadãos com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, tal como definidos na Lei Federal n° 10.741/2003;
II – Na condição de pessoa com deficiência, os cidadãos cuja capacidade física ou mental permanente, em decorrência de impedimento, deficiência ou incapacidade, não seja plena, nos termos das Leis Federais n° 13.146/2015, n° 10.098/2000 e lei estadual n° 18.419/2015.

CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA E DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 4° A comprovação do direito de obtenção da credencial para as vagas reservadas de estacionamento, deve ser deduzida pelo interessado através de regular processo administrativo aberto junto à Prefeitura Municipal de Colombo, através da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 5° Para a comprovação da condição de pessoa idosa para os fins a que se destina esta normativa, são indispensáveis os seguintes documentos, com validade, em via original ou fotocópia autenticada:
I – Documento de identificação pessoal com fotografia, admitindo-se para tanto: carteira de identidade civil ou militar, carteira nacional de habilitação, carteira de identificação profissional expedida por órgão ou entidade de classe, reconhecida para fins de identificação pessoal, na forma da lei federal;
II – Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas hipóteses em que o condutor for o requerente;
III – Comprovante de residência do requerente no Município de Colombo, com data de vencimento não anterior a dois (02) mêses da data do requerimento.
Art. 6° Na comprovação da condição de pessoa com deficiência, para os fins a que se destina esta normativa, são indispensáveis os seguintes documentos, com validade, em via original ou fotocópia autenticada:
I – Documento de identificação pessoal com fotografia, admitindo-se para tanto: carteira de identidade civil ou militar, carteira nacional de habilitação, carteira de identificação profissional expedida por órgão ou entidade de classe, reconhecida para fins de identificação pessoal, na forma da lei federal;
II – Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas hipóteses em que o condutor for o requerente;
III – Comprovante de residência do requerente no Município de Colombo, com data de vencimento não anterior a um (01) mês da data do requerimento;
IV – Laudo médico do DETRAN ou, alternativamente, declaração de médico, subscrita, com indicação de seu número de CRM, com data e endereço profissional.
§ único. A declaração médica de que trata o inciso IV, deste artigo, deve identificar o requerente, bem como descrever detalhada e tecnicamente a restrição física ou mental que lhe acomete, com CID da patologia.
Art. 7° Nas hipóteses em que a pessoa idosa ou pessoa com deficiência, dadas as suas limitações, não for o motorista, é dispensada a cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 8° A autenticação de documentos exibidos em fotocópia simples poderá ser exarada por servidor público municipal, à vista dos respectivos originais.

CAPÍTULO IV
DA VALIDADE DA CREDENCIAL

Art. 9° O prazo de validade da credencial, sempre indicado no próprio documento, será de três(3) anos, para pessoa idosa ou pessoa com deficiência permanente. Para pessoa com mobilidade reduzida temporária, a validade da credencial, será de acordo com o período de necessidade, informado em declaração médica.
§ único. A declaração médica de que trata este artigo, deve identificar o requerente, bem como descrever detalhada e tecnicamente a restrição física ou mental que lhe acomete, com CID da patologia.

CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO DA CREDENCIAL

Art. 10° A renovação pela expiração de seu prazo de validade, conforme estabelecido do artigo 9°, submeter-se-á aos mesmos procedimentos indicados no Capítulo III.

CAPÍTULO VI
DA PERDA, ROUBO OU FURTO DA CREDENCIAL

Art. 11° Em caso de perda, roubo ou furto da Credencial, é necessária a apresentação do Boletim de Ocorrência onde deverá constar o ocorrido com a Credencial, acompanhado dos demais documentos constantes dos Artigos 5 a 8 deste decreto, para solicitar a 2ª via

CAPÍTULO VII
DA TERRITORIALIDADE DA CREDENCIAL

Art. 12° Nos termos do § 1°, do artigo 2°, da Resolução CONTRAN n° 303/2008 e conforme § 1°, do artigo 2°, da Resolução CONTRAN n° 304/2008, a validade da credencial expedida na forma deste Decreto é circunscrita a todo o território nacional.

CAPÍTULO VIII
DA CASSAÇÃO DA CREDENCIAL

Art. 13° A credencial expedida na forma deste Decreto será cassada se verificadas as seguintes ocorrências:
I – Empréstimo da credencial a terceiros;
II – Utilização da credencial por terceiro sem a presença do beneficiário;
III – Utilização da credencial em forma de fotocópia, ainda que autenticada;
IV – Utilização da credencial rasurada ou avariada;
V – Uso da credencial com prazo de validade vencido;
VI – Cessação da causa determinante da necessidade da credencial;
VII – Utilização do documento em desconformidade com os preceitos das Leis Federais de números: 13.146/2015, 10.741/2003 e 10.098/2000, Lei estadual número: 18.419/2015 e Resoluções CONTRAN de números: 303/2008 e 304/2008.
§ único. Qualquer autoridade de trânsito, em todo o território nacional, poderá reter a credencial, uma vez verificadas as hipóteses arroladas no presente artigo.

CAPÍTULO IX
DO MODELO DA CREDENCIAL

Art. 14° O modelo das credenciais expedidas na forma deste Decreto obedecerá rigorosamente os padrões fixados no Anexo II, da Resolução CONTRAN n° 303/2008 e no Anexo II, da Resolução CONTRAN n° 304/2008.
§ único. A Credencial pode ser plastificada.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15° Para fins de dirimir eventuais circunstâncias omissas deste Decreto, aplicam-se as disposições das Leis Federais de números 13.146/2015, 10.098/2000 e 10.741/2003, da Lei Estadual número 18.419/2015 e as Resoluções CONTRAN de números 303/2008 e 304/2008.
Art. 16° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto municipal: 2209 de 06 de maio de 2010 e demais disposições em contrário.

Paço Municipal de Colombo Em 03 de Julho de 2019
IZABETE CRISTINA PAVIN
Prefeita Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/08/2019. Edição 1816
Código Identificador:92E7479E

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