Lei Municipal Nº 1.577/2021

Lei Municipal Nº 1.577/2021

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
GABINETE DO PREFEITO

LEI N.º 1.577/2021
Cria, no âmbito do Município de Colombo, o FMDPcD – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu, HELDER LUIZ LAZAROTTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FMDPcD – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Colombo, o FMDPcD – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Assistência Social, assegurará as condições de funcionamento do FMDPcD – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, garantindo dotação orçamentária, e proporcionará as garantias para o pleno exercício de suas funções.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E RECEITAS

Art. 3º. O FMDPcD – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, será constituído das seguintes receitas:
I – transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência;
II – dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
III – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em cada exercício;
IV – recursos provenientes de convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados com instituições nacionais ou internacionais para execução da política municipal de direitos da pessoa com deficiência no município;
V – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de organizações públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VI – valores provenientes de multas decorrentes de ações coletivas ou de infrações administrativas e criminais por violação de direitos da pessoa com deficiência;
VII – valores oriundos de cláusulas pecuniárias devidamente cumpridas, resultantes de transações penais e suspensões condicionais do processo, propostas pelo Ministério Público, revertidas para o Fundo;
VIII – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
IX – outros recursos ou receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 4º. Os recursos que compõem o FMDPcD – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação FMDPcD – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II – da prévia e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º. O orçamento do FMDPcD – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborado sob proposta do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, integrará o Orçamento Geral do Município.
Art. 6º. Os recursos do FMDPcD – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins desenvolvidos pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
II – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas:
III – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços nas áreas afins;
IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa com deficiência; V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência.
Art. 7º. O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma da Lei será efetivado por intermédio do FMDPcD – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento à pessoa com deficiência processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes, observada a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 8º. Os programas, projetos e planos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão também custeados por dotações e rubricas orçamentárias do FMDPcD – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO, ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 9º. Cabe à Secretaria de Assistência Social a gestão do FMDPcD – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Sendo constituído o Departamento Municipal de Defesa da Pessoa com Deficiência no Município, a gestão do FMDPcD – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência passará para o departamento, permanecendo sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Colombo, 11 de junho de 2021.
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Prefeito Municipal

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/06/2021. Edição 2290
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