CAPÍTULO VIII – DA SUBSTITUIÇÃO, FALTAS E PERDA DO MANDATO

CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO, FALTAS E PERDA DO MANDATO

Art. 64° Os Conselheiros sujeitam-se às seguintes penas:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Perda de mandato.
Art. 65° Será motivo de Advertência:
I – Atuar com negligência ou omissão, não cumprindo plenamente as suas atribuições;
II – Desobediência ao Regimento Interno e falta de cumprimento dos deveres atribuídos.
Art. 66° Serão Suspensos os direitos do Conselheiro que:
I – Sem prévia autorização do CMDPcD-COLOMBO, tomar deliberações que compromete os objetivos do mesmo;
II – Provocar ou participar de conflito ou algazarra nas dependências do CMDPcD-COLOMBO e em locais por ele ocupados, para a promoção de eventos;
III – Desacatar ou descumprir as deliberações emanadas das reuniões, com a intenção de causar perturbações no CMDPcD-COLOMBO;
IV -Por reincidência nas penas sujeitas à advertência.
§ 1º – A pena de suspensão será de no máximo 60 (sessenta) dias.
§ 2º – As faltas das reuniões conseqüentes da penalidade previstas no presente artigo serão computadas para os fins previstos nos artigos 66° e 75° independentemente da presença do Suplente.
Art. 67° A perda de mandato de Conselheiro do CMDPcD-COLOMBO ocorrerá por:
I – má conduta, provocação de discórdia, agressão ou falta grave cometida contra o patrimônio moral e material do CMDPcD-COLOMBO;
II – violações graves ao presente Regimento Interno;
III – Reincidência nas penas sujeitas à suspensão de direitos.
IV – O conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa no período de seis meses;
V – O membro que efetivamente se afaste ou perca a representatividade do órgão ou segmento que represente.
Art. 68° As punições serão efetuadas por escrito, devidamente assinadas pelo(a) Presidente e entregues ao Conselheiro punido e à instituição representada, sendo registradas em ata da reunião que assim as determinaram.
Art. 69° A deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será precedida de parecer, emitido por Comissão de Ética Especial, formada por 04 (quatro) conselheiros(as) titulares ou suplentes, escolhidos(as) paritariamente entre seus membros.
Parágrafo único – Para emissão do parecer, a comissão especial poderá instaurar processo administrativo disciplinar, garantida ampla defesa, ouvindo o(a) indiciado(a) e testemunhas e juntando documentos, requisitando certidões às repartições públicas e tomando outras providências que se fizerem necessárias.
Art. 70° A perda do mandato de Conselheiro previstas nos incisos I, II E III do artigo 67° somente poderá ser decretada após apuração pela Comissão de Ética Especial constituída para esse fim, e deliberada em Assembléia Ordinária ou Extraordinária especialmente convocada para a tomada de decisão com aprovação da maioria simples dos membros conselheiros presentes com direito a voto.
I – O ato de afastamento, substituição de membros do CMDPcD-COLOMBO e reforma de decisão, deverá ser validado através de resolução publicada no Diário Oficial do Município.
II – O Conselheiro punido terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar a sua defesa, que deverá ser encaminhada à Comissão de Ética Especial constituida para esse fim;
III – O Conselheiro punido poderá fazer a sustentação oral de ampla defesa em Plenário;
IV – O CMDPcD-COLOMBO poderá reformar decisão recorrida, em Plenária especialmente convocada para este fim, mediante manifestação de maioria simples dos membros.
Art. 71° Os Conselheiros que se enquadrarem nas penalidades descritas nos incisos I, II E III do artigo 67° do presente Regimento Interno, não poderão ser indicados para exercerem novos cargos de Conselheiros, do CMDPcD-COLOMBO durante o período de 04 (quatro) anos, a contar da data da publicação no Diário Oficial da perda do mandato.
Art. 72° A punição ou afastamento definitivo do Conselheiro implica na imediata comunicação ao órgão, ou segmento que este represente.
Art. 73° O controle de frequência dos conselheiros será mantido disponível na Secretaria Executiva dos Conselhos, para ciência dos mesmos e do segmentos representados no CMDPcD-COLOMBO.
Art. 74°. Os membros, titulares ou suplentes do CMDPcDCOLOMBO poderão ser substituídos, por motivo de impedimento ou de força maior, mediante solicitação oficial da organização ou do órgão que representam, direcionada ao Presidente do CMDPcD-COLOMBO, que fará a devida substituição por meio de resolução, devendo a mesma ser publicada no Diário Oficial do Município.
§ 1° Os membros titulares do CMDPcD-COLOMBO serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
§ 2° Os conselheiros titulares que não puderem comparecer aos eventos e reuniões do CMDPcD-COLOMBO, têm a obrigação de comunicar à presidência do CMDPcD-COLOMBO em tempo hábil de no máximo quarenta e oito horas, para que esta possa convocar os respectivos suplentes para substituição.
Artigo alterado pela Resolução nº009/2021
Art. 75° A apresentação de justificativa às faltas, a que se refere o Parágrafo II do artigo anterior, deverá ser dirigida ao(a) presidente do CMDPcD-COLOMBO, no prazo de quarenta e oito horas, anteriores ao evento ou reunião, salvo motivo de força maior posteriormente justificado.
§ 1° Só serão aceitas as justificativas dos conselheiros(as),realizadas por meio do formulário de justificativa ou por outro documento comprobatório, que terá sua validade comprovada pela plenária do CMDPcD;
§ 2° O formulário de justificativa pode ser baixado pelos conselheiros)as) no link a seguir:
https://cmdpcdcolombo.org/wp-content/uploads/2021/07/CMDPcD-COLOMBO_FORMULARIO_JUSTIFICATIVA_CONSELHEIRO-A.docx
§ 3° A justificativa da falta do Conselheiro deverá ser encaminhada para o seguinte e-mail: cmdpcd.colombo@gmail.com, em tempo hábil para a convocação do suplente.
Artigo alterado pela Resolução nº005/2021
Art. 76° Será substituído, necessariamente, o(a) conselheiro(a) que:
I – O membro que efetivamente se afaste ou perca a representatividade do órgão ou segmento que represente.
II – Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa no período de seis meses;
III – Apresentar renúncia ao plenário do CMDPcD-COLOMBO;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções do CMDPcD-COLOMBO previstas no art 67°.
Art. 77° Será automaticamente destituído do CMDPcD-COLOMBO:
I – O membro que efetivamente se afaste ou perca a representatividade do órgão ou segmento que represente.
II – O conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa no período de seis meses;
Art. 78° Perderá o mandato a Instituição não-governamental que incorrer numa das seguintes condições:
I – atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do CMDPcD-COLOMBO;
II – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
III – imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, a consenso da maioria absoluta dos membros do CMDPcD-COLOMBO;
IV – desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos e organizações governamentais ou não governamentais;
V – desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área da pessoa com deficiência;
VI – renúncia;
VII – apresentar incompatibilidade com o exercício de representação da respectiva área de atuação.
§ 1° A substituição decorrente da perda de mandato dar-se-á mediante a ascensão da instituição suplente, eleita na Assembléia Eleitoral Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2° Em caso de não haver instituição suplente, a substituição se dará de acordo com a ordem de precedência, indicada pela Assembléia Eleitoral Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 79° Perderá o mandato o Representante dos profissionais que prestam atendimento a pessoa com deficiência que incorrer numa das seguintes condições:
I – atuação de acentuada gravidade que o torne incompatível com as finalidades do CMDPcD-COLOMBO;
II – imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, a consenso da maioria absoluta dos membros do CMDPcD-COLOMBO;
III – desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área da pessoa com deficiência;
IV – renúncia;
V – apresentar incompatibilidade com o exercício de representação da respectiva área de atuação.
§ 1° A substituição decorrente da perda de mandato dar-se-á mediante a ascensão do Profissional suplente, eleito na Assembléia Eleitoral Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2° Em caso de não haver profissional suplente, a substituição se dará de acordo com a ordem de precedência, indicada pela Assembléia Eleitoral Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 80° Perderá o mandato a pessoa com deficiência que incorrer numa das seguintes condições:
I – atuação de acentuada gravidade que o torne incompatível com as finalidades do CMDPcD-COLOMBO;
II – imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, a consenso da maioria absoluta dos membros do CMDPcD-COLOMBO;
III – renúncia;
§ 1° A substituição decorrente da perda de mandato dar-se-á mediante a ascensão da pessoa com deficiência suplente, eleito na Assembléia Eleitoral Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2° Em caso de não haver pessoa com deficiência suplente, a substituição se dará de acordo com a ordem de precedência, indicada pela Assembléia Eleitoral Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.