CAPÍTULO V – DA COMPOSIÇÃO DO CMDPcD-COLOMBO

CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO CMDPcD-COLOMBO

Art. 12° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I – 07 (sete) membros representantes do governo municipal, que estejam diretamente ligados com a política voltada à pessoa com deficiência, a serem indicados pelo Chefe do Executivo ou por quem ele designar;
II – 07 (sete) membros representantes da Sociedade Civil, eleitos pela Assembléia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência da seguinte forma:
a) 02 (dois) membros representantes de entidades/organizações, sem fins econômicos, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Município de Colombo, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano;
b) 02 (dois) profissionais diretamente ligados à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Município de Colombo que comprovem estar em atividade há, pelo menos, um ano;
c) 03 (três) pessoas com deficiência, preferencialmente de diferentes áreas de deficiência, residentes no Município deColombo, e, no caso de deficiência que impossibilite a pessoa de participar, que a mesma possa ser representada por seu representante legal, mediante comprovação determinada por regulamentação regimental do CMDPcD-Colombo.
§ 1° A cada biênio os representantes do governo municipal serão indicados pelo Executivo Municipal, os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia municipal convocada especialmente para tal finalidade;
§ 2° Cada vaga do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, terá um titular e um suplente, com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade;
§ 3° O mandato dos membros do Conselho será de 2 anos, a partir da data da posse, permitida recondução consecutiva por igual período para os representantes do governo municipal e reeleição consecutiva por igual período para os representantes da sociedade civil;
§ 4° A função de membro do Conselho não é remunerada e seu exercício é considerado serviço público relevante, de caráter prioritário, sendo justificadas eventuais ausências a quaisquer outros serviços, quando for exigido o comparecimento às sessões do Conselho ou a participação em diligências, por este autorizadas;
§ 5° Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação, dirigida ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para nomeação, mediante resolução publicada no Diário Oficial do Município;
§ 6° Os membros do Conselho poderão ser destituídos da função de conselheiros por meio de resolução do presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência devendo a mesma ser publicada no Diário Oficial do Município.
Artigo alterado pela Resolução nº009/2021