CAPÍTULO III – DA ASSEMBLÉIA ELEITORAL

CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA ELEITORAL

Art. 6° Caberá ao CMDPcD-COLOMBO no prazo de até 60 (sessenta) dias que anteceder o término do mandato de seus membros não governamentais, convocar a Assembléia Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para eleição dos novos membros.
§ Único A normatização do processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações não governamentais se dará mediante resolução do CMDPcD-COLOMBO atendendo o disposto neste Regimento.