CAPÍTULO II – DA NATUREZA, DAS ATRIBUIÇÕES E DIRETRIZES DO CMDPcD-COLOMBO

CAPÍTULO II
DA NATUREZA, DAS ATRIBUIÇÕES E DIRETRIZES DO CMDPcD-COLOMBO

Art. 4° O CMDPcD-COLOMBO é órgão de deliberação colegiada de caráter permanente e paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil, com poder deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos das pessoas com deficiência no âmbito do Município de Colombo.
Art. 5° O CMDPcD-COLOMBO, observará no exercício de suas atribuições as seguintes diretrizes:
I – formular, supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política dos direitos da pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor;
II – acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas do Município) e solicitar as modificações julgadas necessárias à consecução da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, bem como analisar a aplicação de recursos relativos a sua competência;
III – subsidiar a elaboração de leis atinentes aos direitos da pessoa com deficiência do Município;
IV – propor e acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas setoriais relativas à pessoa com deficiência;
V – garantir que o Município assegure através de políticas públicas, a proteção especial prevista na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado do Paraná, na Constituição Federal da República, na Lei Estadual nº 18.419, de 07 de janeiro de 2015 que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e demais Leis, Decretos, Resoluções entre outros que dispõem sobre a Política municipal, estadual e federal para integração da Pessoa com Deficiência;
VI – promover a divulgação das legislações federal, estadual e municipal, pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os atos e serviços prestados pelos representantes governamentais e da sociedade civil de atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações emitindo pareceres, quando solicitado, sobre o atendimento prestado;
VIII – receber petições, denúncias, reclamações ou representações, por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa com deficiência, protegendo as informações sigilosas, emitindo pareceres e encaminhando-os aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis;
IX – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos da promoção, proteção social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
X – propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiência e a promoção de direitos que contribuam para a efetiva participação da pessoa com deficiência na vida comunitária;
XI – colaborar e orientar na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
XII – manter intercâmbios com entidades governamentais e não governamentais visando a troca de informações e projetos;
XIII – cooperar e participar com entidades governamentais e não governamentais na realização do censo municipal da pessoa com deficiência;
XIV – incentivar, apoiar e promover estudos, debates, conferências, seminários e pesquisas sobre a questão da deficiência, visando manter atualizados os serviços prestados pelo Município e entidades afins;
XV – fiscalizar e acompanhar as ações desenvolvidas por entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa com deficiência;
XVI – promover a inclusão da pessoa com deficiência através da educação, saúde, paradesporto, trabalho, cultura e lazer;
XVII – deliberar e propor ao poder executivo, a capacitação de conselheiros;
XVIII – propor aos poderes constituídos, modificações relacionadas à estrutura física e à gestão de pessoal com o objetivo de assegurar acessibilidade irrestrita às edificações e aos serviços municipais;
XIX – convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acompanhando o calendário das conferências estadual e nacional, estabelecendo normas de funcionamento em regulamento
próprio;
XX – a cada dois anos, criar a comissão eleitoral, convocar e promover a Assembléia Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Colombo para eleger os conselheiros representantes da Sociedade Civil, para mandato de dois anos;
XXI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.